Art. 520

Reforma ou sustentação

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II

Capítulo II · Dos Recursos em Sentido Estrito

Texto oficial
Art. 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.
Recurso da parte prejudicada
Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o termo de recurso independentemente de novas razões.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026