Art. 529

Interposição e prazo

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II

Capítulo III · Da Apelação

Texto oficial
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
Revelia e intimação
§ 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu solto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.
Apelação sustada
§ 2º Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026