Art. 542
De declaração
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo IV · Dos Embargos
Texto oficial
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026