Art. 546
Juntada aos autos
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo IV · Dos Embargos
Texto oficial
Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por termo, aos autos, e conclusos ao relator.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026