Art. 546

Juntada aos autos

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II

Capítulo IV · Dos Embargos

Texto oficial
Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por termo, aos autos, e conclusos ao relator.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026