Art. 601
Fuga ou óbito do condenado
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título I
Capítulo II · Da Execução das Penas em Espécie
Texto oficial
Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026