Art. 645
Audiência do Conselho Penitenciário
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III
Capítulo I · Do Indulto, da Comutação da Pena e da Anistia
Texto oficial
Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sobre o mérito do pedido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026