Art. 646

Condenado militar. Encaminhamento do pedido

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III

Capítulo I · Do Indulto, da Comutação da Pena e da Anistia

Texto oficial
Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.
Relatório da autoridade militar
Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026