Art. 648
Modificação da pena ou extinção da punibilidade
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III
Capítulo I · Do Indulto, da Comutação da Pena e da Anistia
Texto oficial
Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026