Art. 655
Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III
Capítulo II · Da Reabilitação
Texto oficial
Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026