Art. 655

Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

Código de Processo Penal Militar · Livro IV · Título III

Capítulo II · Da Reabilitação

Texto oficial
Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026