Art. 62

Embriaguez

Contravenções Penais · Parte Especial · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026