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Responsabilidade Fiscal · Capítulo X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 60Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Comp…Art. 61Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado d…Art. 62Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da…Art. 63É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:Art. 64A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a moderni…Art. 65Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União,…Art. 65-ANão serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º…Art. 66Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real…Art. 67O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da…Art. 68Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Soci…Art. 69O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social…Art. 70O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior…Art. 71Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro ex…Art. 72A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá e…Art. 73As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei n…Art. 73-AQualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denuncia…Art. 73-BFicam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos…Art. 73-CO não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações…Art. 74Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.Art. 75Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.