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Responsabilidade Fiscal · Capítulo X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 60
Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Comp…
Art. 61
Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado d…
Art. 62
Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da…
Art. 63
É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
Art. 64
A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a moderni…
Art. 65
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União,…
Art. 65-A
Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º…
Art. 66
Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real…
Art. 67
O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da…
Art. 68
Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Soci…
Art. 69
O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social…
Art. 70
O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior…
Art. 71
Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro ex…
Art. 72
A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá e…
Art. 73
As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei n…
Art. 73-A
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denuncia…
Art. 73-B
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos…
Art. 73-C
O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações…
Art. 74
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75
Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
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