Art. 110
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título II
Capítulo III · Dos Regimes dos Bens de Capital · Seção IV · Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Texto oficial
Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e
II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026