Art. 111
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título II
Capítulo III · Dos Regimes dos Bens de Capital · Seção IV · Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Texto oficial
Art. 111. Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026