Art. 166
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo VII · Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte
Texto oficial
Art. 166. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026