Art. 296
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo VIII · Da Sociedade Anônima do Futebol - Saf
Texto oficial
Art. 296. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS e da CBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026