Art. 297
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo IX · Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional
Texto oficial
Art. 297. As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026