Art. 298

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo IX · Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional

Texto oficial
Art. 298. Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026