Art. 299
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo IX · Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional
Texto oficial
Art. 299. A aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026