Art. 22

Estatuto da Igualdade Racial · Título II

Capítulo II · Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer · Seção IV · Do Esporte e Lazer

Texto oficial
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026