Art. 44
Estatuto da Igualdade Racial · Título II
Capítulo VI · Dos Meios de Comunicação
Texto oficial
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026