Art. 102

Defesa da Concorrência · Título VIII

Capítulo II · Da Intervenção Judicial

Texto oficial
Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026