Art. 103

Defesa da Concorrência · Título VIII

Capítulo II · Da Intervenção Judicial

Texto oficial
Art. 103. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026