Art. 124

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título III

Texto oficial
Art. 124. O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026