Art. 125
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título III
Texto oficial
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;
III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026