Art. 15
Normas de Direito Financeiro · Título I
Capítulo III · Da Despesa
Texto oficial
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos..
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins..
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026