Art. 16
Normas de Direito Financeiro · Título I
Capítulo III · Da Despesa · Seção I · Das Despesas Correntes · Subseção Única · Das Transferências Correntes
Texto oficial
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único.O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026