Art. 18
Normas de Direito Financeiro · Título I
Capítulo III · Da Despesa · Seção I · Das Despesas Correntes · Subseção Única · Das Transferências Correntes
Texto oficial
Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026