Art. 20

Normas de Direito Financeiro · Título I

Capítulo III · Da Despesa · Seção II · Das Despesas de Capital · Subseção I · Dos Investimentos

Texto oficial
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026