Art. 79

Normas de Direito Financeiro · Título VIII

Capítulo II · Do Controle Interno

Texto oficial
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidas para cada atividade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026