Art. 99
Normas de Direito Financeiro · Título IX
Capítulo III · Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Texto oficial
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026