Art. 38

Estatuto da Terra · Título II

Capítulo IV · Da Execução e da Administração da Reforma Agrária · Seção II · Dos Órgãos Específicos

Texto oficial
Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
§ 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026