Art. 112
Registros Públicos · Título II
Capítulo XIV · Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Texto oficial
Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionem com os fatos justificados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026