Art. 138
Registros Públicos · Título IV
Capítulo II · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026