Art. 138

Registros Públicos · Título IV

Capítulo II · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026