Art. 139
Registros Públicos · Título IV
Capítulo II · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026