Art. 42
Registros Públicos · Título II
Capítulo II · Da Escrituração e Ordem do Serviço
Texto oficial
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrando.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026