Art. 43

Registros Públicos · Título II

Capítulo II · Da Escrituração e Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório, ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026