Art. 14
Lei do Divórcio · Capítulo I
Seção II · Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto oficial
Art. 14. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026