Art. 15

Lei do Divórcio · Capítulo I

Seção II · Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Texto oficial
Art. 15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026