Art. 186

Execução Penal · Título VII

Capítulo II · Do Excesso Ou Desvio

Texto oficial
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026