Art. 187

Execução Penal · Título VII

Capítulo III · Da Anistia e do Indulto

Texto oficial
Art. 187. Concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026