Art. 187
Execução Penal · Título VII
Capítulo III · Da Anistia e do Indulto
Texto oficial
Art. 187. Concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026