← Sumário
Cheque · Capítulo IV
Da Apresentação e do Pagamento
Art. 32
O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Art. 33
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (…
Art. 34
A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.
Art. 35
O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por avis…
Art. 36
Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sust…
Art. 37
A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos d…
Art. 38
O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Art. 39
O sacado que paga cheque "à ordem" é obrigado a verificar a regularidade da série de endos…
Art. 40
O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais fo…
Art. 41
O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido…
Art. 42
O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbi…
Art. 43
(VETADO).
Início
Buscar
Novidades
Ajustes