Art. 33
Servidores Públicos Federais · Título II
Capítulo II · Da Vacância
Texto oficial
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado)
V - (Revogado)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026