Art. 34

Servidores Públicos Federais · Título II

Capítulo II · Da Vacância

Texto oficial
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026