Art. 17
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção III · Do aluguel
Texto oficial
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026