Art. 17

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção III · Do aluguel

Texto oficial
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026