Art. 18
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção III · Do aluguel
Texto oficial
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026