Art. 18

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção III · Do aluguel

Texto oficial
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026