Art. 19

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção III · Do aluguel

Texto oficial
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026