Art. 19
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção III · Do aluguel
Texto oficial
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026