Art. 30

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção V · Do direito de preferência

Texto oficial
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026