Art. 30
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção V · Do direito de preferência
Texto oficial
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026