Art. 35

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção VI · Das benfeitorias

Texto oficial
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026