Art. 64
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo IX
Texto oficial
Art. 64. Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:
I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;
II - a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;
III - que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026