Art. 49

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título II

Capítulo I · Dos Fins e da Organização

Texto oficial
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026